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Processos em andamento

Andamento atualizado das ações judiciais movidas pela Aságuas sob responsabilidade do escritório de advocacia Mauro Menezes & Advogados.
(Atualizado 20/06/2024)
 

1) 2006.34.00.005219-3 (Ação Ordinária) (PJe)

Nova numeração: 0005187-96.2006.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x ANA e UNIÃO;

Data do ajuizamento: 22.02.2006;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária no Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS em fevereiro de 2006 (listagem no processo); Objeto: Pagamento retroativo da GDRH e reconhecimento das ilegalidades e inconstitucionalidades existentes no Decreto nº 5.515/2005;

Sentença: Julgou improcedente o pedido (publicada no DJ em 31.1.08);

Recurso: Apelação interposta em 19.2.2008. Em julgamento realizado no dia 20.2.2019, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento ao recurso por unanimidade. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que, de igual maneira, restaram rejeitados;

Fase atual: Em 18.4.2023 foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário;

Próxima fase: Aguardando o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Recursos conclusos para admissibilidade recursal em 17/07/2023.

2) 2006.34.00.003176-5 (Ação Ordinária) (PJe)

Nova numeração: 0003151-81.2006.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x ANA e UNIÃO;

Data do ajuizamento: 10.02.2006;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS em fevereiro de 2006 (listagem no processo); Objeto: Pagamento de indenização aos servidores da ANA pelos danos morais e materiais sofridos em razão da injustificada inércia em regulamentar o pagamento da GQ, instituída pela Lei nº 10.871/04;

Sentença: Julgou improcedente o pedido;

Recurso: Apelação interposta em 2.8.2010. Em 18.09.2019, a Primeira Turma negou provimento à apelação por unanimidade. Em seguida, foram opostos embargos de declaração;

Fase atual: Em 28.02.2020, os autos foram conclusos para julgamento;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento dos embargos.

3) 2007.34.00.039932-0 (Ação Ordinária) (PJe)

Nova numeração: 0039702-26.2007.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x União; Data do ajuizamento: 12.11.07;

Localização: Originário da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS relacionados em listagem juntada no processo; Objeto: Não incidência de imposto de renda sobre a parcela denominada assistência préescolar;

Sentença: Julgado procedente o pedido para suspender os descontos de Imposto de renda sobre valores percebidos a título de Auxílio Pré-Escolar dos servidores representados pela ASÁGUAS, bem como para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, incidentes sobre essas verbas.

Recurso: Recurso de Apelação interposto pela União. Em julgamento, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal em eventual repetição de indébito de valores recolhidos indevidamente a título de IRPF sobre parcelas do auxílio-creche.

Fase atual: Após análise, não foi vista a possibilidade ou necessidade de interposição de novos recursos. Sendo assim, o acórdão transitou em julgado no dia 07/08/2023. Em 08/08/2023, os autos foram remetidos e recebidos pelo juízo de origem. Próxima fase: Iniciar o cumprimento de sentença

4) 0011550-89.2012.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x União;

Data do ajuizamento: 13.03.2012;

Localização: Originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Devolução dos valores pagos a título de PSS sobre 1/3 de férias;

Sentença: Em 21.05.2015, a sentença determinou a ilegitimidade passiva da ANA, mantendo apenas a União no polo passivo. Ademais, julgou procedente o pedido, declarando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias e condenando a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a este título. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios à ANA;

Recurso: Elaboramos apelação tão somente para afastar o pagamento dos honorários advocatícios. Em 20.07.2015, a União interpôs Recurso de Apelação;

Acórdão: Em 25.09.2017, foi publicado o acórdão, sendo provido em parte a remessa necessária para limitar a compensação do indébito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, depois do trânsito em julgado, bem como foi dado parcial provimento à Apelação da autora, majorando a verba honorária para 5% sobre o valor atualizado da restituição/compensação. Por fim, negou-se provimento à apelação da União;

Fase atual: Em 14.3.2018, a União protocolou Recurso Extraordinário, que teve o seguimento negado. Em 10.02.2020, a União interpôs Agravo Interno contra a decisão que negou seguimento ao RE. Em 28.04.2021, fomos intimados a nos manifestar sobre a migração do processo ao PJe. Em 25.11.2021, foi proferido acórdão negando provimento ao Agravo Interno interposto, dado o entendimento já pacificado pelo STF no RE 593.068/SC. Em 29.03.2022, o acórdão transitou em julgado; Arquivado definitivamente em 22/09/2022

Próxima fase: Consta no sistema interno que estamos acompanhando o prazo prescricional

5) 0061336-05.2012.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 18.12.2012;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Buscar o pagamento retroativo do percentual da avaliação individual dos servidores que tomaram posse após o início do ciclo avaliativo da GDRH;

Sentença: Julgou o pedido improcedente em 24.04.2014.

Recurso: Em 28.08.14, oferecemos recurso de Apelação.

Fase atual: Em 30.10.2019, os autos foram conclusos para julgamento. Em 02.01.2020, houve juntada de petição intercorrente. Em 13.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento do recurso.

6) 0033168-85.2015.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 10.06.2015;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Origem: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Buscar o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação, retroativa ao mês de janeiro de 2013; Sentença: Julgou o pedido procedente em 10.11.2017, reconhecendo aos representados pela autora, que preencham os requisitos, o pagamento da Gratificação de Qualificação criada pela Lei nº 10.168/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 7.922/2013, nos meses de janeiro a abril de 2013.

Recurso: Em 03.07.2018, o Réu interpôs apelação;

Fase atual: Em 25.10.2019, os autos foram conclusos para julgamento. Em 05.12.2019, houve juntada de petição intercorrente requerendo a publicação exclusiva em nome dos patronos da parte. Em 13.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento do recurso.

7) 0058217-94.2016.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 03.10.2016;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Pagamento retroativo das férias e do terço constitucional indevidamente retidos até a edição da Orientação Normativa MPOG nº 102014;

Sentença: Julgou o pedido procedente em 27.09.2022, condenando a Agência Nacional de Águas ao pagamento dos valores retroativos de férias e respectivo terço constitucional devidos aos representados da associação autora, observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação;

Recurso: Em 23.02.2023, o Réu interpôs apelação;

Fase atual: Em 20.04.2023, os autos foram remetidos para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 27.04.2023, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso e da remessa necessária. Em 14.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão de pauta para julgamento do recurso.

8) 1017149-16.2017.4.01.3400 (ação ordinária) (PJE)

Partes: ASÁGUAS x AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS;

Data do Ajuizamento: 28.11.2017;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Origem: 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Objeto: Obstar a cobrança da cota-parte do auxílio-creche dos associados.

Antecipação de Tutela: Deferida em 20.03.2019, determinando que a ANA abstenha-se de descontar da remuneração dos servidores filiados à Associação (apenas dos associados que compõe a listagem de ff. 136/144, excluídos aqueles que já fazem parte da ação de nº 19006- 17.2017.4.01.3400), qualquer valor a título de custeio do Auxílio Pré-Escolar/AuxílioCreche, mantendo-se o pagamento integral do benefício;

Sentença: Julgou o pedido procedente em 29.05.2020, declarando a inexistência de relação jurídica entre os Autores relacionados e a Ré, bem como ratificando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, tornando-a definitiva.

Recurso: Em 17.06.2020, a ANA interpôs recurso de Apelação;

Fase atual: Em 17.09.2020, apresentamos contrarrazões à apelação. Em 19.01.2021, houve juntada de certidão e de informação aos autos. Em 07.04.2021, o processo foi distribuído para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e conclusos para decisão. Em 13.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão de pauta para julgamento.

9) 1009556-62.2019.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x UNIÃO;

Data do Ajuizamento: 12.04.2019;

Localização: 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Assegurar o desconto em folha das mensalidades dos associados que autorizaram expressamente o desconto mediante convenio celebrado com o SERPRO;

Antecipação de Tutela: Julgou extinto o processo em relação ao SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que proceda ao desconto em folha da contribuição dos associados filiados devida à entidade autora;

Sentença: Julgou o pedido procedente em 22.04.2020, ratificando integralmente a medida liminar concedida e condenando a parte requerida a restabelecer a consignação em pagamento das mensalidades, tal como anteriormente à edição do Decreto nº 9.735/2019;

Recurso: Em 28.04.2020, a União interpôs recurso de Apelação. Em 16.08.2020 a ANA, igualmente, interpôs Apelação;

Fase Atual: Em 25.11.2020, os autos foram conclusos para decisão;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento.

10) 1027364-46.2020.4.01.3400 (ação civil pública) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do Ajuizamento: 08.05.2020;

Localização: 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA indevidamente afetados pela Resolução ANA nº 121, de 16 de dezembro de 2019;

Objeto: Declarar a nulidade do artigo 10 da Resolução ANA nº 121, de 2019, para permitir que sejam contabilizados, para fins de promoção e progressão, os títulos de especialização, MBA, Mestrado, ou Doutorado, mesmo que tenham sido utilizados em concurso público para ingresso no cargo, além de condenar a Ré a implementar as respectivas promoções e progressões dos servidores que completaram todos os requisitos paraconcessão de promoção e progressão durante seus respectivos interstícios, e que foram indevidamente atingidos pelo Despacho nº 839/2018/GAB/CGU/AGU;

Antecipação de Tutela: Indeferida em 16.02.2021;

Recurso: Em 19.03.2021, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1009650- 54.2021.4.01.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela;

Fase atual: Em 14.08.2022, o Agravo de Instrumento foi concluso para decisão. Já no processo originário, foi apresentada réplica em 28.09.2022 e manifestação sobre a desnecessidade de produção de novas provas em 10.05.2023, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, em 29/09/2023, apresentamos manifestação requerendo a consideração do entendimento exarado pela AGU no Parecer n. 00012/2022/NCOR/DEPCONSU/PGF/AGU, o qual foi favorável aos pedidos formulados na petição inicial.

Próxima fase: Aguardando julgamento do Agravo de Instrumento. Em 18.08.2023, os autos do processo originário foram conclusos para julgamento.

11) 1015491-98.2019.4.01.0000 (Agravo de Instrumento) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do Ajuizamento: 08.05.2020;

Localização: 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Agravo de Instrumento interposto pela ANA contra a decisão que deferiu a liminar no processo nº 1009556-62.2019.4.01.3400.

Fase atual: Em 30.01.2024 houve Decisão Interlocutória Terminativa em razão da perda superveniente do objeto. Em 05.04.2024 houve o trânsito em julgado;

Próxima fase: Cumprimento de sentença.

12) 0007644-33.2008.4.01.3400 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) (PJe)

Partes: ANA X ASÁGUAS

Data de ajuizamento: 05.04.2021 o cumprimento de sentença foi ajuizado pela ANA;

Localização: 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA que se encontram em estágio probatório.

Objeto: Pede-se pelo pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa originaria.

Sentença: Julgado extinto o feito pois trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em duplicidade. Ademais, houve a condenação da exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução.

Fase atual: Em 17.11.2022, foi apresentado cumprimento de sentença para pagamento dos honorários. Em 21.02.2023, a ANA apresentou concordância com o valor pleiteado. Em 28.02.2023, apresentamos petição requerendo a expedição da RPV. Em 19.05.2023, foi determinada a expedição da RPV.

Próxima Fase: RPV expedida em 11/12/2023. Em 11/01/2024, juntamos manifestação de concordância com a RPV e requeremos que o ofício fosse remetido ao TRF1 para autuação e pagamento

13) 0722245-28.2019.8.07.0001 (Ação Civil Pública) (PJe)

Partes: ASÁGUAS X GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

Data de ajuizamento: 21.09.2016;

Localização: 12ª Vara Cível de Brasília; Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Seja reconhecida a abusividade do aumento das contribuições de servidores públicos federais para a GEAP — Autogestão em Saúde, imposta pela Resolução n° GEAP/CONAD/099, de 17 de novembro de 2015;

Sentença: Julgados improcedentes os pedidos, por entender que não se verifica qualquer abusividade no novo modelo adotado, que foi imprescindível à sobrevivência do sistema e ao restabelecimento da saúde financeira da entidade.

Fase atual: Em que pese a relevância da causa, a matéria já foi reiteradamente enfrentada pelo Poder Judiciário, firmando-se jurisprudência pela legalidade do aumento e da Resolução GEAP/CONAD 099/2015. Assim, entendemos pela ineficiência na apresentação de qualquer recurso. Irrecorribilidade já enviada.

Associação dos Servidores da Agência Nacional de Águas (ANA)

Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco L, Ala Central, Sala 114

asaguasdiretoria@gmail.com

Telefone: (61) 9919-7139

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