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Processos em andamento

Andamento atualizado das ações judiciais movidas pela Aságuas sob responsabilidade do escritório de advocacia Mauro Menezes & Advogados.
(Atualizado 20/06/2024)
 

1) 2006.34.00.005219-3 (Ação Ordinária) (PJe)

Nova numeração: 0005187-96.2006.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x ANA e UNIÃO;

Data do ajuizamento: 22.02.2006;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária no Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS em fevereiro de 2006 (listagem no processo); Objeto: Pagamento retroativo da GDRH e reconhecimento das ilegalidades e inconstitucionalidades existentes no Decreto nº 5.515/2005;

Sentença: Julgou improcedente o pedido (publicada no DJ em 31.1.08);

Recurso: Apelação interposta em 19.2.2008. Em julgamento realizado no dia 20.2.2019, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento ao recurso por unanimidade. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que, de igual maneira, restaram rejeitados;

Fase atual: Em 18.4.2023 foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário;

Próxima fase: Aguardando o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Recursos conclusos para admissibilidade recursal em 17/07/2023.

2) 2006.34.00.003176-5 (Ação Ordinária) (PJe)

Nova numeração: 0003151-81.2006.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x ANA e UNIÃO;

Data do ajuizamento: 10.02.2006;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS em fevereiro de 2006 (listagem no processo); Objeto: Pagamento de indenização aos servidores da ANA pelos danos morais e materiais sofridos em razão da injustificada inércia em regulamentar o pagamento da GQ, instituída pela Lei nº 10.871/04;

Sentença: Julgou improcedente o pedido;

Recurso: Apelação interposta em 2.8.2010. Em 18.09.2019, a Primeira Turma negou provimento à apelação por unanimidade. Em seguida, foram opostos embargos de declaração;

Fase atual: Em 28.02.2020, os autos foram conclusos para julgamento;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento dos embargos.

3) 2007.34.00.039932-0 (Ação Ordinária) (PJe)

Nova numeração: 0039702-26.2007.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x União; Data do ajuizamento: 12.11.07;

Localização: Originário da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS relacionados em listagem juntada no processo; Objeto: Não incidência de imposto de renda sobre a parcela denominada assistência préescolar;

Sentença: Julgado procedente o pedido para suspender os descontos de Imposto de renda sobre valores percebidos a título de Auxílio Pré-Escolar dos servidores representados pela ASÁGUAS, bem como para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, incidentes sobre essas verbas.

Recurso: Recurso de Apelação interposto pela União. Em julgamento, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal em eventual repetição de indébito de valores recolhidos indevidamente a título de IRPF sobre parcelas do auxílio-creche.

Fase atual: Após análise, não foi vista a possibilidade ou necessidade de interposição de novos recursos. Sendo assim, o acórdão transitou em julgado no dia 07/08/2023. Em 08/08/2023, os autos foram remetidos e recebidos pelo juízo de origem. Próxima fase: Iniciar o cumprimento de sentença

4) 0011550-89.2012.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x União;

Data do ajuizamento: 13.03.2012;

Localização: Originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Devolução dos valores pagos a título de PSS sobre 1/3 de férias;

Sentença: Em 21.05.2015, a sentença determinou a ilegitimidade passiva da ANA, mantendo apenas a União no polo passivo. Ademais, julgou procedente o pedido, declarando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias e condenando a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a este título. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios à ANA;

Recurso: Elaboramos apelação tão somente para afastar o pagamento dos honorários advocatícios. Em 20.07.2015, a União interpôs Recurso de Apelação;

Acórdão: Em 25.09.2017, foi publicado o acórdão, sendo provido em parte a remessa necessária para limitar a compensação do indébito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, depois do trânsito em julgado, bem como foi dado parcial provimento à Apelação da autora, majorando a verba honorária para 5% sobre o valor atualizado da restituição/compensação. Por fim, negou-se provimento à apelação da União;

Fase atual: Em 14.3.2018, a União protocolou Recurso Extraordinário, que teve o seguimento negado. Em 10.02.2020, a União interpôs Agravo Interno contra a decisão que negou seguimento ao RE. Em 28.04.2021, fomos intimados a nos manifestar sobre a migração do processo ao PJe. Em 25.11.2021, foi proferido acórdão negando provimento ao Agravo Interno interposto, dado o entendimento já pacificado pelo STF no RE 593.068/SC. Em 29.03.2022, o acórdão transitou em julgado; Arquivado definitivamente em 22/09/2022

Próxima fase: Consta no sistema interno que estamos acompanhando o prazo prescricional

5) 0061336-05.2012.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 18.12.2012;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Buscar o pagamento retroativo do percentual da avaliação individual dos servidores que tomaram posse após o início do ciclo avaliativo da GDRH;

Sentença: Julgou o pedido improcedente em 24.04.2014.

Recurso: Em 28.08.14, oferecemos recurso de Apelação.

Fase atual: Em 30.10.2019, os autos foram conclusos para julgamento. Em 02.01.2020, houve juntada de petição intercorrente. Em 13.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento do recurso.

6) 0033168-85.2015.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 10.06.2015;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Origem: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Buscar o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação, retroativa ao mês de janeiro de 2013; Sentença: Julgou o pedido procedente em 10.11.2017, reconhecendo aos representados pela autora, que preencham os requisitos, o pagamento da Gratificação de Qualificação criada pela Lei nº 10.168/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 7.922/2013, nos meses de janeiro a abril de 2013.

Recurso: Em 03.07.2018, o Réu interpôs apelação;

Fase atual: Em 25.10.2019, os autos foram conclusos para julgamento. Em 05.12.2019, houve juntada de petição intercorrente requerendo a publicação exclusiva em nome dos patronos da parte. Em 13.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento do recurso.

7) 0058217-94.2016.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 03.10.2016;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Pagamento retroativo das férias e do terço constitucional indevidamente retidos até a edição da Orientação Normativa MPOG nº 102014;

Sentença: Julgou o pedido procedente em 27.09.2022, condenando a Agência Nacional de Águas ao pagamento dos valores retroativos de férias e respectivo terço constitucional devidos aos representados da associação autora, observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação;

Recurso: Em 23.02.2023, o Réu interpôs apelação;

Fase atual: Em 20.04.2023, os autos foram remetidos para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 27.04.2023, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso e da remessa necessária. Em 14.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão de pauta para julgamento do recurso.

8) 1017149-16.2017.4.01.3400 (ação ordinária) (PJE)

Partes: ASÁGUAS x AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS;

Data do Ajuizamento: 28.11.2017;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Origem: 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Objeto: Obstar a cobrança da cota-parte do auxílio-creche dos associados.

Antecipação de Tutela: Deferida em 20.03.2019, determinando que a ANA abstenha-se de descontar da remuneração dos servidores filiados à Associação (apenas dos associados que compõe a listagem de ff. 136/144, excluídos aqueles que já fazem parte da ação de nº 19006- 17.2017.4.01.3400), qualquer valor a título de custeio do Auxílio Pré-Escolar/AuxílioCreche, mantendo-se o pagamento integral do benefício;

Sentença: Julgou o pedido procedente em 29.05.2020, declarando a inexistência de relação jurídica entre os Autores relacionados e a Ré, bem como ratificando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, tornando-a definitiva.

Recurso: Em 17.06.2020, a ANA interpôs recurso de Apelação;

Fase atual: Em 17.09.2020, apresentamos contrarrazões à apelação. Em 19.01.2021, houve juntada de certidão e de informação aos autos. Em 07.04.2021, o processo foi distribuído para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e conclusos para decisão. Em 13.05.2023, o processo foi redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária;

Próxima fase: Inclusão de pauta para julgamento.

9) 1009556-62.2019.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x UNIÃO;

Data do Ajuizamento: 12.04.2019;

Localização: 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Origem: 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Assegurar o desconto em folha das mensalidades dos associados que autorizaram expressamente o desconto mediante convenio celebrado com o SERPRO;

Antecipação de Tutela: Julgou extinto o processo em relação ao SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que proceda ao desconto em folha da contribuição dos associados filiados devida à entidade autora;

Sentença: Julgou o pedido procedente em 22.04.2020, ratificando integralmente a medida liminar concedida e condenando a parte requerida a restabelecer a consignação em pagamento das mensalidades, tal como anteriormente à edição do Decreto nº 9.735/2019;

Recurso: Em 28.04.2020, a União interpôs recurso de Apelação. Em 16.08.2020 a ANA, igualmente, interpôs Apelação;

Fase Atual: Em 25.11.2020, os autos foram conclusos para decisão;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento.

10) 1027364-46.2020.4.01.3400 (ação civil pública) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do Ajuizamento: 08.05.2020;

Localização: 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA indevidamente afetados pela Resolução ANA nº 121, de 16 de dezembro de 2019;

Objeto: Declarar a nulidade do artigo 10 da Resolução ANA nº 121, de 2019, para permitir que sejam contabilizados, para fins de promoção e progressão, os títulos de especialização, MBA, Mestrado, ou Doutorado, mesmo que tenham sido utilizados em concurso público para ingresso no cargo, além de condenar a Ré a implementar as respectivas promoções e progressões dos servidores que completaram todos os requisitos paraconcessão de promoção e progressão durante seus respectivos interstícios, e que foram indevidamente atingidos pelo Despacho nº 839/2018/GAB/CGU/AGU;

Antecipação de Tutela: Indeferida em 16.02.2021;

Recurso: Em 19.03.2021, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1009650- 54.2021.4.01.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela;

Fase atual: Em 14.08.2022, o Agravo de Instrumento foi concluso para decisão. Já no processo originário, foi apresentada réplica em 28.09.2022 e manifestação sobre a desnecessidade de produção de novas provas em 10.05.2023, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, em 29/09/2023, apresentamos manifestação requerendo a consideração do entendimento exarado pela AGU no Parecer n. 00012/2022/NCOR/DEPCONSU/PGF/AGU, o qual foi favorável aos pedidos formulados na petição inicial.

Próxima fase: Aguardando julgamento do Agravo de Instrumento. Em 18.08.2023, os autos do processo originário foram conclusos para julgamento.

11) 1015491-98.2019.4.01.0000 (Agravo de Instrumento) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do Ajuizamento: 08.05.2020;

Localização: 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Agravo de Instrumento interposto pela ANA contra a decisão que deferiu a liminar no processo nº 1009556-62.2019.4.01.3400.

Fase atual: Em 30.01.2024 houve Decisão Interlocutória Terminativa em razão da perda superveniente do objeto. Em 05.04.2024 houve o trânsito em julgado;

Próxima fase: Cumprimento de sentença.

12) 0007644-33.2008.4.01.3400 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) (PJe)

Partes: ANA X ASÁGUAS

Data de ajuizamento: 05.04.2021 o cumprimento de sentença foi ajuizado pela ANA;

Localização: 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA que se encontram em estágio probatório.

Objeto: Pede-se pelo pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa originaria.

Sentença: Julgado extinto o feito pois trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em duplicidade. Ademais, houve a condenação da exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução.

Fase atual: Em 17.11.2022, foi apresentado cumprimento de sentença para pagamento dos honorários. Em 21.02.2023, a ANA apresentou concordância com o valor pleiteado. Em 28.02.2023, apresentamos petição requerendo a expedição da RPV. Em 19.05.2023, foi determinada a expedição da RPV.

Próxima Fase: RPV expedida em 11/12/2023. Em 11/01/2024, juntamos manifestação de concordância com a RPV e requeremos que o ofício fosse remetido ao TRF1 para autuação e pagamento

13) 0722245-28.2019.8.07.0001 (Ação Civil Pública) (PJe)

Partes: ASÁGUAS X GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

Data de ajuizamento: 21.09.2016;

Localização: 12ª Vara Cível de Brasília; Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Seja reconhecida a abusividade do aumento das contribuições de servidores públicos federais para a GEAP — Autogestão em Saúde, imposta pela Resolução n° GEAP/CONAD/099, de 17 de novembro de 2015;

Sentença: Julgados improcedentes os pedidos, por entender que não se verifica qualquer abusividade no novo modelo adotado, que foi imprescindível à sobrevivência do sistema e ao restabelecimento da saúde financeira da entidade.

Fase atual: Em que pese a relevância da causa, a matéria já foi reiteradamente enfrentada pelo Poder Judiciário, firmando-se jurisprudência pela legalidade do aumento e da Resolução GEAP/CONAD 099/2015. Assim, entendemos pela ineficiência na apresentação de qualquer recurso. Irrecorribilidade já enviada.

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